Imagina que um criminoso invadiu o estacionamento do prédio e furtou ou roubou um veículo. Ou, ainda, que alguém adentrou um apartamento do prédio e furtou os móveis.

E agora? O condômino pode pedir indenização para o Condomínio em decorrência do prejuízo suportado?

A resposta é: NÃO! Mas vamos entender o porquê dessa resposta:

O entendimento dos Tribunais já é mais que consolidado no sentido de que, nas hipóteses de furto ou roubo, nas unidades autônomas ou mesmo nas áreas comuns, o Condomínio somente tem o dever de indenizar os condôminos quando há expressa previsão na convenção ou no regimento interno do Condomínio. 

Ou seja, se não há tal previsão, o Condomínio não pode ser civilmente responsabilizado.

Por isso, sempre vale aquele cuidado a mais para proteger os bens e o lar, ou até mesmo cogitar contratar um seguro residencial, por exemplo, não é?!